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Perante o Senado Federal, tramita o processo de revisão do Código Civil, mais precisamente perante a Comissão de Juristas CJCODCIVIL.

No presente artigo, trataremos de uma das propostas de modificação da legislação, pautada no artigo 1.337, §3°.

De acordo com o artigo 1.337 vigente:

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Ocorre que, a mencionada modificação visa aprimorar as medidas disciplinares aplicáveis a condôminos, possuidores ou moradores que, de maneira reiterada, descumprem suas obrigações perante o condomínio. O cerne da proposta está na introdução do §3º, que prevê a possibilidade de exclusão do condômino antissocial, caso a sanção pecuniária se mostre ineficaz.

Segundo a proposta, a exclusão do condômino antissocial será deliberada em assembleia, com a participação de dois terços dos condôminos presentes. A efetivação desta medida dependerá ainda de decisão judicial, para finalmente, ser possível restringir o acesso do infrator à unidade autônoma e às dependências do condomínio.

Considerando que a proposta não sugere uma definição clara do que caracterizaria um condômino antissocial, espaço para interpretações subjetivas poderão advir aos montes, além de trazer a esfera judicial como condição para a decretação da exclusão, o que pode ir de encontro a todo o caminho de desjudicialização das relações privadas, até aqui já alcançado . Na prática, a falta de critérios específicos pode suscitar questionamentos quanto à equidade e imparcialidade da aplicação dessa medida.

É inegável que a introdução do §3º reflete a busca por soluções mais rigorosas diante do descumprimento reiterado de deveres condominiais. No entanto, é fundamental ponderar sobre a efetividade e os desafios práticos dessa abordagem, especialmente no contexto judicial, considerando a necessidade de uma fundamentação sólida para a exclusão.

Cumpre destacar que, o processo de revisão do Código Civil ainda encontra-se em fase de tramitação, de maneira que, a proposta sugerida, está passível de modificações e sujeita a ajustes, até a publicação do texto de lei que deverá entrar em vigor no futuro.

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